ANTE-PROJECTO DA CRIAÇÃO DO REGIME DA CARREIRA PROFISSIONAL PROGRESSSIVA DE SECRETÁRIO.


QUALIFICADOR DE PROFISSÕES
DECRETO EXECUTIVO CONJUNTO Nº31/03 DE 24 DE JUNHO/ VERSÃO DE 1997 3-93.20
CARREIRA DE SECRETÁRIO (A) DE DIRECÇÃO (DE ADMINISTRAÇÃO) 3-93.30
CARREIRA DE CORRESPONDENTE EM LÍNGUAS ESTRANGEIRAS .




Artigo 4º
(Padrão do Nível de Formação)

1 – O exercício da actividade de secretariado deve ser feito mediante os seguintes Níveis:
a) Formação superior Académica;
b) Formação superior Técnica;
c) Formação superior Técnica de Especialização;
d) Formação de Pós graduação e/ou de curta duração-Extensão Universitária;
e) Formação Técnico Médio;
f) Formação Profissional básica;
g) Formação técnico-profissional.


CAPÍTULO III
REGIME DA CARREIRA, NATUREZA, CONCEITO E CATEGORIA)
Artigo 5º
(Natureza)

1. É um regime normal, integrando o pessoal especializado em secretariado e nas funções de carácter técnico-administrativo.
2. O Secretário está sujeito ao regime de trabalho previsto nas normas da lei do país, para as empresas públicas e privadas.
3. O regime de tempo integral corresponde a um horário de trabalho de duração semanal.

Artigo 6º
(Carreira)

1 A Carreira é o conjunto hierarquicamente organizado de categorias as quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desenvolvimento profissional.

Artigo 7º
(Categoria)

1. A categoria é a posição em que o funcionário ocupa no âmbito de uma carreira fixada de acordo com o conteúdo e promoção da função, referido na tabela específica do serviço de secretariado.

Artigo 8º
(Carreira Técnica Académica - Composição)

A Carreira Técnica Académica integra as seguintes categorias a) Pesquisador e/ou investigador científico Principal de Secretariado; b) Pesquisador e/ou investigador científico de Primeira classe; c) Pesquisador e/ou investigador científico de segunda classe;

Artigo 9º
(Recrutamento para a Carreira Técnica Académica)

O recrutamento para as categorias da carreira Técnica Académica obedecem as seguintes regras:
a) Pesquisador e/ou Investigador(a) em Secretariado Principal - De entre Primeiros Pesquisadores e/ou Investigadores com pelo menos três (3) anos de efectivo serviço na categoria, classificação, no mínimo de bom;
b) Primeiros Pesquisadores e/ou investigadores científicos de Secretariado - De entre Segundos Pesquisadores (a) e/ou Investigadores com pelo menos cinco (5)anos de efectivo serviço na categoria, classificação, no mínimo de bom;
c) Segundos Pesquisadores e/ou investigadores científicos - De entre Técnicos Superiores Principais com pelo menos três anos de efectivo serviço na categoria, classificação, no mínimo de bom

Artigo 10º
(Conteùdo Funcional do Pessoal do Grupo da Carreira Técnica Académica)

Funções de pesquisa, investigação científica, estudo de casos, concepção e adaptação de métodos e processos científico-Tecnicos, de âmbito geral especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação a nível de Mestrado e Doutoramento.

Artigo 11º
(Competência)

a) Elabora propostas, informações e pareceres e prepara documentos para despacho superior;Executa outras tarefas que lhe sejam determinadas a este nível de complexidade
b) Orienta e controla a assessoria;
c) Prepara para a apreciação e decisão dos assuntos a submeter ao Executivo;
d) Assegura e organiza as relações interpessoais entre demais Divisões e Departamentos;
e) Assistte as reuniões de Conselho de Direcção;
f) Realiza as demais actividades que lhe sejam confiadas superiormente.

Artigo 12º
(Carreira Técnica Superior - Composição)

A Carreira Técnica Superior integra as seguintes categorias:
a) Assessor Principal de Secretariado;
b) Assessor de Primeira classe;
c) Assessor;
d) Técnico Superior Principal de Secretariado;
e) Técnico Superior de Secretariado de Primeira Classe;
f) Técnico Superior de Secretariado de Segunda Classe.

Artigo 13º
(Recrutamento para a Carreira Técnica Superior)

O recrutamento para as categorias da carreira Técnica Superior obedecem as seguintes regras: a) Assessor Principal de Secretariado - De entre Primeiros Assessores com pelo menos três (3) anos de efectivo serviço na categoria, classificação, no mínimo de bom;
b) Primeiros Assessores - De entre Assessores com pelo menos cinco (5)anos de efectivo serviço na categoria, classificação, no mínimo de bom;
c) Assessores - De entre Técnicos Superiores Principais com pelo menos três anos de efectivo serviço na categoria, classificação, no mínimo de bom.
d) Técnicos Superiores Principais - De entre Técnicos Superiores de Primeira Classe com pelo menos três anos de efectivo serviço na categoria, classificação, no mínimo de bom.
e) Técnicos Superiores de Primeira Classe - De entre Técnicos Superiores de Segunda Classe com pelo menos três anos de efectivo serviço na categoria, classificação, no mínimo de bom.
f) Técnicos Superiores de Segunda - De entre indivíduos habilitados com o grau de Bacharelato e Licenciatura.

Artigo 14º
(Conteùdo Funcional do Pessoal do Grupo da Carreira Técnica Superior)

Funções Consultivas de natureza Científico-Técnica Académica, exigindo um elevado grau de qualificação, domínio total da área de especialização, de responsabilidade, iniciativa e autonomia, de uma visão global da Administração e das técnicas de secretariado, que permita a interligação de vários quadrantes e domínios de actividade, tendo em vista a preparação de tomada de decisão, requerendo uma especialização e formação a nível de Licenciatura e Mestrado.

Artigo 15º
(Competência)

g) Elabora propostas, informações e pareceres e prepara documentos para despacho superior;
h) Executa outras tarefas que lhe sejam determinadas a este nível de complexidade;
i) Procede a escolha e tratamento de informação relativa a esfera de acção respectiva e canaliza a mais relevante para o conhecimento do executivo;
j) Estuda os fenómenos e problemas ligados a esfera de acção respectiva cujo o conhecimento possa interessar o executivo;
k) Apresenta propostas e sugestões sobre a tomada de decisão;, definição de políticas, e métodos de execução relativa à acção da competência do Executivo:
l) Analisar e emitir pareceres a respeito dos documentos e assuntos a submeter à sua apreciação pelo Executivo: m) Dirigir e coordenar a assessoria técnica e administrativa;
n) Apoiar o executivo no exercício das suas funções;
o) Garantir o pleno serviço de secretariado, efectuando actas das reuniões, registos de cada um dos assuntos tratados, leitura dos relatórios apresentados pelos membros do conselho de direcção, acompanhar a evolução dos processos e respectivos pareceres e recomendações;
p) Submeter a despacho do executivo os assuntos que careçam de resolução superior;
q) Exercer as demais competências que por inerência lhe sejam acometidas superiormente;
r) Executar, com profissionalismo as actividades administrativas, nomeadamente:
a) Planificar, organizar, coordenar, dirigir e controlar os serviços administartivos;
b) Assistir e assessorar directamente os executivos;
s) Recolher informações para a consecução dos objectivos e metas da empresa;
t) Organizar e assegurar o apoio da realização da sessão ordinária do conselho de administração e de direcção;
c) Preparar a sala de reuniões;
d) Traduzir correspondência em língua estrangeira;
e) Orientar a selecção de documentos;
f) Colaborar com a Direcção dos recursos humanos na elaboração do plano de superação dos trabalhadores afectos à Direcção;
a) Acompanhar a evolução do pessoal a Direcção e inferior sobre seu nível de aptidão;
b) Divulgar normas para o bom uso dos bens atribuídos à Direcção;
g) Possuir conhecimentos protocolares;
h) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas;

Artigo 16º
3-93.20 CARREIRA DE SECRETÁRIO (A) DE DIRECÇÃO (DE ADMINISTRAÇÃO)
3-93.30 CARREIRA DE CORRESPONDENTE EM LÍNGUAS ESTRANGEIRAS
(3-93.20 CARREIRA DE SECRETÁRIO (A) DE DIRECÇÃO (DE ADMINISTRAÇÃO E 3-93.30 CARREIRA DE CORRESPONDENTE EM LÍNGUAS ESTRANGEIRAS - Composição)

A Carreira Técnica acima mencionada integra as seguintes categorias:
a) SECRETÁRIO DE DIRECÇÃO E/OU SECRETÁRIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO;
b) SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E/OU SECRETÁRIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO;
c) CORRESPONDENTE EM LÍNGUAS ESTRANGEIRAS;

Artigo 17º
(Recrutamento)

O recrutamento para as categorias de Secretário de Direcção e/ou Secretário Técnico Administrativo; Secretário ee Administração e/ou Secretário Técnico Administrativo e Correspondente em Línguas Estrangeiras:

Artigo 18º
(CONTEÙDO FUNCIONAL DO SECRETARIADO TÉCNICO ADMINISTRATIVO)

O Secretariado Técnico Administrativo garante o apoio técnico administrativo ao Executivo, acompanha a evolução dos processos, pareceres e recomendações.
O Secretariado Técnico será chefiado por um Secretário cuja a categoria é equiparada para todos os efeitos legais, à de Director Nacional.

Artigo 19º
(COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO)

1 – Compete ao Secretário de Direcção e/ou Secretário Técnico Administrativo; Secretário de Administração e/ou Secretário Técnico Administrativo e Correspondente em Línguas Estrangeiras:
a) Dirigir e acompanhar a assessoria técnica e administrativa;
b) Garantir o serviço de secretariado do plenário do Conselho Consultivo, efectuando actas das reuniões, registos de cada um dos assuntos tratados, leitura dos relatórios apresentados pelos membros do Conselho, acompanhar a evolução dos processos e respectivos pareceres e recomendações:
c) Submeter ao despacho do Executivo os assuntos que careçam de resolução superior;
d) Preparar reuniões de todo tipo;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas pelo Executivo.

Artigo 20º
(Carreira Técnica - Composição)

A Carreira Técnica integra as seguintes categorias;
a) Especialista de Secretariado Principal;
b) Especialista de Secretariado de Primeira classe;
c) Especialista de Secretariado de Segunda classe;
d) Técnico de Secretariado de Primeira Classe;
e) Técnico de Secretariado de Segunda Classe;

Artigo 21º
(Recrutamento para a Carreira Técnica)

O recrutamento para as categorias da carreira Técnica obedecem as seguintes regras:
a) Especialista de Secretariado Principal - De entre Especialista de Secretariado de Primeira classe com pelo menos três (3) anos de efectivo serviço na categoria, classificação, no mínimo de bom;
b) Especialista de Secretariado de Primeira classe; De entre Especialista de Secretariado de Segunda classe com pelo menos três (3) anos de efectivo serviço na categoria, classificação, no mínimo de bom;
c) Especialista de Secretariado de Segunda classe - De entre Técnico de Secretariado de Primeira Classe com pelo menos cinco (5)anos de efectivo serviço na categoria, classificação, no mínimo de bom;
d) Técnico de Secretariado de Primeira Classe- De entre Técnico de Secretariado de Segunda Classe com pelo menos cinco (5)anos de efectivo serviço na categoria, classificação, no mínimo de bom;
e) Técnico de Secretariado de Segunda Classe- De entre Técnico de Secretariado de Primeira Classe com pelo menos cinco (5)anos de efectivo serviço na categoria, classificação, no mínimo de bom;
g) Técnico de Secretariado de Segunda Classe - De entre os indivíduos habilitados com o grau de Bacharel ou equivalente.