product


PROPOSTA DO ESTATUTO ORGÂNICO DA ORDEM DE SECRETÁRIOS PROFISSIONAIS E ADMINISTRATIVOS DE ANGOLA - OSPAA.



CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 6º
(Categorias)

1. A OSPAA tem sete categorias de membros:
a) Fundadores;
b) Efectivos;
c) Honorários;
d) Beneméritos;
e) Aderentes e/ou Colectivos;
f) Estudantes Pré-laborais e/ou Estagiários;
1. Podem ser sócios fundadores: Os secretários que tenham subscrito a fundação da OSPAA, aprovando o presente Estatuto e estejam na plenitude do gozo dos seus direitos associativos.
2. São sócios efectivos: Todos aqueles que venham a ser inscritos na Ordem após a sua constituição legal e aceitam este Estatuto e consequentemente estejam na plenitude de gozo dos seus direitos associativos; poder ser: Os profissionais de secretariado, angolanos ou estrangeiros residentes em Angola que reúnam um dos seguintes requisitos:
a) Ter diploma de ensino superior de secretariado e ter exercido durante o mínimo de 3 anos funções de secretariado de administração, gerência ou direcção:
b) Ter como habilitações literárias médias concluídas de 12 classe em secretariado e ter prática mínima de 5 anos consecutivos de secretariado de administração, gerência ou direcção;
c) Ter diploma do curso técnico profissional de curta duração não inferior a seis 6 meses e ter exercido durante o mínimo de 5 anos funções de secretariado de administração, gerência ou direcção:
3. Sendo um título vitalício, os sócios honorários: Podem ser pessoas singulares ou colectivas, sócios ou não, nacionais ou estrangeiros que tenham prestado serviço ou apoio à OSPAA ou aos fins que prossegue. Os membros Honorários podem ser convidados a participar nos órgãos da OSPAA como consultores, desde que pela sua formação superior académica, cientifica, profissional, cívica e moral, representem uma mais valia inegável ao desenvolvimento da Ordem;
4. Poderá ser atribuída a categoria de sócio benemérito: Aos sujeitos singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, que com donativos ou outras benesses tenham contribuído para o desenvolvimento do património da Ordem.
5. Podem ser sócios aderentes e/ou colectivos: Os membros do corpo directivo ou pedagógico de escolas de secretariado com o reconhecimento oficial do Ministério de tutela, as empresas públicas e privadas, associações, instituições públicas e privadas que leccionam cursos de secretariado de nível superior, médio, básico e técnico-profissionais que contribuam para a prossecução dos fins da Ordem.
6. Podem ser sócios Estudantes Pós laborais de cursos superiores, médios e básicos de secretariado que exercem efectivamente a profissão de secretário, no mínimo de 3 anos de funções de secretariado de administração, gerência ou direcção.
7. Os estágiários devem ser possuidores de habilitações académicas e/ou técnico profissionais comprovados documentalmente, bem como o tempo de serviço de funções requerido, no mínimo de 1 ano de funções de secretariado de administração, gerência ou direcção.

SECÇAO I
SECRETÁRIOS PROFISSIONAIS E ADMINISTRATIVOS
CAPITULO III
INSCRIÇOES
Artigo 7º
(Inscriçoes )

Podem inscrever-se na Ordem de Secretários Profissionais Administrativos como Secretário e/ou Administrativo estagiário; todos os sujeitos Angolanos ou Estrangeiros, domiciliado sem Angola, maiores de 18 anos de idade, Doutores, Mestres, Licenciados, Bacahareis, Técnicos Médios, Básicos e Técnicos profissionais de secretariado que exerçam a profissão de Secretário e/ou o de Administrativo cuja promoção profissional advenha da carreira de progressão da profissão de secretário dos que labutam em, Administrações, Gerências e Direcções de Ministérios, Embaixadas, Empresas (Estatais, Mistas e Privadas), Instituições Públicas, Organizações Nacionais ou Internacionais, ONGs e afins, que se proponham realizar e defender os fins para que Ordem é criada.

Artigo 8º
(Restriçoes ao Direito de Inscriçao)

1. Não podem ser inscritos: Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão.

Artigo 9º
(Procedimentos de Inscriçao)

1. A inscriç]ao deve ser requerida no Conselho provincial da área de domicilio escolhido pelo requerente no centro da sua vida profissional, a quem compete a instrução dos processos de inscrição e a emissão de parecer, e postrior aprovação do Conselho Nacional.
2. O requerimento deve ser acompanhado de:
a) Copia do Bilhete e Identidade;
b) Cópia do diploma ou certificado de Doutoramento, Mestrado, Licenciatura, Bacaharelato, Técnico Médio, Basico e Técnico-profissional em secretariado;
c) Boletins preenchidos em letra de imprensa nos termos regulamentares e assinados pelo interessado e aconpanhado de três fotografias tipo passe a cores;
3. Da recusa de admissão podem no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação da rejeição fazrt recurso à Assembleia Geral que decidirá na sua primeira reunião.
4. Uma vez admitido o sócio tem direito à emissão de cartão de associado e fica obrigado ao pagamento da jóia e quotas, nos termos de regulamento especifico.