1. A O Exercício da Profissão de Secretário em todo o País Obedece obrigatoriamente nos termos do disposto no nº 3 do Artigo 114º da Lei Constitucional que através do Decreto Executivo Conjunto nº 31/03 de 24 de Junho/Versão 1997, a partir do Grande Grupo 3, Pessoal Administrativo e Trabalhadores Similares, aprova através do:
a) Sub-grupo 3-93.20, a profissão de “Secretário de Direcção (Secretário de Administração)”;
b) Sub-grupo 3-93.30, a profissão do Correspondente em Línguas Estrangeiras.
2. A inclusão do sub-grupo 3-93.30, da profissão do Correspondente em Línguas Estrangeiras, torna-se muito pertinente para a profissão de secretário.
1. A cada secretário profissional e administrativo ou secretário profissional e administrativo estagiário inscrito será entregue a respectiva Carteira Profissional sob Fiscalizaçao do MAPTSS, a qual servirá de prova da inscrição na OSPAA.
2. As carteiras são passadas pelo Conselho Nacional e firmados pelo Bastonário.
3. As instituições Empregadoras devem obrigatoriamente exigirem a apresentaação da carteira, como prova da inscrição, aos secretários e secretários estagiários que perante eles se apresentam no exercício das respectivas funções.
4. Far-se-ão nas carteiras profissionais averbamentos constantes da inscrição, devendo os mesmos serem rubricados pelo Bastonário.
5. O secretário suspenso com a inscrição cancelada deve restituir a carteira profissional ao Conselho provincial em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, poderá ser responsabilizado.
6. Os Conselhos províncias procederão a cobrança de uma quantia que for indicada pelo Conselho Nacional por expedição de cada carteira profissional que constitui receita dos Conselhos provinciai.
7. As reinscrições correspondem à novas carteiras.
8. Os que transgredirem o preceituado no artigo anterior, serão excluídos, salvo nomea.
1 - Os Sócios Efectivos têm os seguintes direitos:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais
b) Eleger-se e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Participar nas diversas actividades desenvolvidas da Ordem, ou por esta em conjunto com outras entidades;
d) Apresentar critica analíticas e sugestões com vista a contribuir para a realização dos fins que prossegue a Ordem;
e) Propor a direcção as medidas que considerem convenientes para a prossecussão dos fins sociais;
f) Solicitar à Ordem as informações que considerem importantes para a elaboração de trabalhos técnico-profissionais, científicos e tecnológicos;
g) Frequentar a Sede Social da Ordem, suas Delegações ou Representações Provinciais, Municipais, Distritais e Comunais;
h) Receber regularmente informações sobre as actividades mensais, trimestrais, semestrais e anuais da Ordem;
i) Participar em todas as actividades formativas presenciais e virtuais da Ordem;
j) Receber regularmente informações sobre as actividades anuais das Associações congéneres e participar nas suas actividades formativas presenciais e virtuais;
k) Recorrer nos termos da Lei e deste Estatuto contra decisões que o prejudiquem na sua qualidade de sócio;
l) Beneficiar das vantagens que a actividade social vier a proporcionar e das regalias que eventualmente possa conceder aos seus sócios.
1. Os socios honorários e beneméritos que simultaneamente não sejam sócios efectivos, gozam de todos os direitos acima referidos com excepção do disposto na alinea a) e b) do número 1 do presente artigo. 2. Os sócios honorários e beneméritos são isentos dos deveres e obrigações ,quanto ao pagamento de quota de sócios.
São direitos dos sócios Aderentes e/ou Colectivos
São direitos dos sócios Estudantes Pós Laborais e Estagiários
1 - Os Sócios da OSPAA têm os seguintes Deveres e Obrigações:
a) Cumprir e respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos directivos da Ordem;
b) Colaborar na promoção e prossecução dos fins sociais;
c) Aceitar e exercer com responsabilidade, transparência e integridade os cargos e comissões para que forem eleitos ou nomeados, salvo se estiverem impossibilitados;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e dinamismo as funções que lhes forem incumbidas;
e) Participar na vida social da Ordem;
f) Assistir as reuniões para que foram convocados;
g) Contribuir com a sua conduta e empenho para o prestigio e dignificação da profissão de secretários e administrativos;
h) Pagar a jóia de inscrição;
i) Pagar pontualmente as quotas mensais que estiverem em vigor;
j) Informar a Ordem das mudanças de situação profissional, curriculares, entidade patronal, residência, telemóveis, emails, situação da reforma e outras outras que julguem de interesse comum.
1. A qualidade de sócio da OSPAA pode ser suspensa a pedido do próprio sócio, assim o requererá por escrito ou pela Ordem por aplicação de medidas disciplinares.
2. São excluídos de sócios:
a) Os que deixarem de pagar a sua quota por período superior a seis meses em relação à data do seu vencimento ou rendimentos, desde que, avisados por carta registada com aviso de recepção para o seu pagamento, não façam nos 30 dias subsequentes ou, no mesmo prazo, não apresentem uma razão justificativa para o não pagamento;
b) Os que praticam actos lesivos dos interesses da Ordem ou que atentem contra a dignidade da mesma ou da profissão e/ou função de secretariado, devidamente comprovados em processo disciplinar organizado para o efeito, e em que se conceda ampla liberdade de defesa;
c) Os que recusarem o cumprimento de deliberações tomadas em Assembleia Geral, dos Estatutos e Regulamentos Internos aprovados nos termos estatutários, caso existam, e será sempre procedida de parecer do Conselho Nacional.
3. A readmissão de sócio é da competência do Conselho Nacional, e só será concedida aos que efectuarem a liquidação total do débito em atraso.
1 - Aos membros da OSPAA podem-lhes ser aplicadas as seguintes Sanções:
a) Censura registada;
b) Suspensão;
c) Demissão;
d) Expulsão.
2 – A aplicação de qualquer uma dessas medidas será procedida de um processo disciplinar sendo sempre reservado ao arguido o direito de defesa.
3 – Se a gravidade da falta o aconselhar, o sócio sujeito ao processo disciplinar pode previámente ser suspensa.
A Censura registada será aplicada ao sócio que comete falta leve contra o Estatuto e/ou Regulamentos Internos da Ordem.
A Suspensão será aplicada ao membro que:
a) Reincida nas faltas previstas no artigo anterior;
b) Deva mais de seis quotas sem motivo justificado;
c) Por negligência ao exercicio do cargo para que tenha sido eleito na Assembleia Geral ou das tarefas que tenha aceite desempenhar nos órgãos ou comissões especiais da Ordem.