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PROPOSTA DO ESTATUTO ORGÂNICO DA ORDEM DE SECRETÁRIOS PROFISSIONAIS E ADMINISTRATIVOS DE ANGOLA - OSPAA.



Artigo 21º
(Demissão )

A pena de Demissão será aplicada ao membro que; a) Deva mais de doze quotas sem motivo justificado e não satisfaça prontamente o seu pagamento depois de avisado para o efeito;
b) Cometa de forma reiterada as faltas previstas nos artigos 17º e 18ºdo presente Estatuto.

Artigo 22º
(Aplicação da Sanção )

A aplicação das sanções previstas nas alineas a), b), c) e d) do artigo 22º deste Estatuto é da competência do Conselho Nacional e da Assembleia Geral.

Artigo 23º
(Expulsão )

A pena de explusão será aplicada ao membro que;
a) Use de forma grave, imoral e materialmente a Ordem;
b) Pela sua conduta infringir gravemente o Estatuto e lesar o bom nome da Ordem;
c) Seja condenado por um crime doloso a que corresponde a pena maior.

Artigo 24º
(Recurso)

Das sanções aplicadas pelo Conselho Nacional cabe recurso à Assembleia Geral devendo o mesmo ser interposto no prazo de 10 dias a contar da data em que os sancionados delas tiveram conhecimento.

Artigo 25º
(Readmissão )

Um ano depois da aplicação definitiva da pena de demissão ou explusão, o membro punido poderá pedir a sua readmissão se a sua conduta assim o justificar, devendo a decisão de readmissão ser tomada em Assembleia Geral por pelo menos uma maioria de 2/3 (dois terços) de votos a favor.

SECÇAO III Da Assembleia Geral
Artigo 28º
(Competência)

A Assembleia Geral é o Orgão Supremo e Deliberativo a quem compete:
a) Eleger os sócios efectivos e suplentes da Mesa da Assembleia Geral, do Bastonário; do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal;
b) Eleger os titulares dos cargos sociais;
c) Deliberar sobre os estatutos, suas correcções, alteraç]oes e ajustamentos;
d) Aprovar os regulamentos internos da OSPAA;
e) Deliberar sobre todos os assuntos que lhes sejam propostos pelo Conselho Nacional, pelo Conselho Fiscal e pelos sócios com direito a estarem presentes na Assembleia Geral agrupados em número não inferior a quinta parte;
f) Deliberar anualmente o relatório e contas do exercírcio anterior;
g) Fixar o valor da jóia e das quotas mensais em regulamento próprio;
h) Ratificar as propostas de nomeação de sócios honorários apresentados pelo Conselho Nacional;
i) Decidir sobre os recursos interpostos de admissão e das sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção.
j) Decidir sobre a aceitação de doações, heranças e legados ;
k) Decidir sobre os demais assuntos que transcendem a competência do Conselho Nacional.

Artigo 29º
(Competência)(Composição da Assembleia Geral)

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por;
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um Secretario e dois suplentes;
2. Na ausência ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente, o qual por sua vez, na sua falta ou impedimento, será substituído pelo Secretário.
3. Faltando definitivamente algum sócio efectivo, proceder-se-à a chamada dos suplentes segundo a ordem por que figurem na lista submetida à Assembleia Geral dos associados, devendo-se observar nesta chamada o critério adoptado no número anterior, caso ocorra o circunstancialismo ai referido, a Assembleia Geral apresentará proposta para eleição entre os sócios presentes dos substitutos de modo a assegurar o funcionamento da sessão.

Artigo 30º
(Competência do Presidente de Mesa da Assembleia Geral)

1 – Compete ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos, orientando os debates, esclarecendo e resolvendo as dúvidas;
b) Dirigir e assinar as actas das sessões juntamente com os Secretários;
c) Dar posse aos sócios dos orgãos sociais eleitos;
d) Assinar o expediente da Mesa e da Assembleia;
e) Exercer as demais atribuições do Estatuto e Regulamento Interno que lhe confiram.

Artigo 31º
(Competencia Vice Presidente da Mesa da Assembleia Geral)

O Vice Presidente de Mesa da Assembleia Geral é o substituto do Presidente e compete-lhe:
a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;
b) Redigir as actas e todo o expediente às reuniões da Assembleia Geral;
c) Ler e dar seguimento à correspondência e outros documentos enviados à Assembleia Geral;
d) Dar conhecimento das actas aos sócios;
e) Coadjuvar o Presidente de Mesa em tudo o que for necessário ao bom andamento dos trabalhos.

Artigo 32º
(Os Secretários)

Ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral compete:
a) Coadjuvar o Vice Presidente no exercício das suas funções;
b) Assegurar o arquivo da documentação respeitante a Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 33º
(Periodicidade de Reuniões da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente e extraordinariamente
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) Até 31 de Março de cada ano, para deliberar sobre o relatório e contas do exercício anterior
b) No final de cada mandato, e até 31 de Março do ano respectivo, para eleição dos Orgãos Sociais
2. A reunião extraordinária sempre que necessário, a pedido do Bastonário, Conselho Nacional e Conselho Fiscal ou ainda á requerimento de um terço dos sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artigo 34º
(Convocatória da Assembleia Geral)

1. Todas as Assembleias Gerais são convocadas por meio de aviso por escrito para cada um dos associados com direito a estarem presentes na Assembleia, devendo indicar-se no aviso, o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2. A convocatória da Assembleia Geral que aprecia as contas do exercício deve ser expedida com uma antecedência mínima de 15 dias em relação a data da reunião.
3. A Convocatória da Assembleia Geral extraordinariamente deve ser expedida no prazo de 15 dias após o seu requerimento, reunião realizar-se-à no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do requerimento.
4. Assembleia Geral Ordinária para a eleição dos orgãos sociais e convocada nos termos do Estatuto e com antecedência consignada no Artigo.

CAPITULO V
ORGÃOS SOCIAIS
Artigo 26º
(Orgãos Sociais)

1. Os Orgãos Sociais da OSPAA são os eguintes:
a) Assembleia Geral;
b) Bastonário;
c) Conselho Nacional;
d) Conselho Fiscal;

Artigo 27º
(Duraçao dos Mandatos)

1. Os titulares dos cargos de Assembleia Geral, Bastonário, Conselho Nacional e Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia Geral entre os membros Fundadores e Efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2. A duração do mandato e anual (um ano) sendo possível a reeleição mais uma única vez.
3. Em caso de demissão, exoneração, renúncia ou qualquer outro facto que impeça algum dos sócios dos orgãos sociais eleitos, em Assembleia Geral, de exercer as funções para que foi eleito, não será necessária a realização de eleições antecipadas desde que permaneçam no orgão em questão mais de metade dos sócios eleitos.
4. Verififcando-se a necessidade de novas eleições e enquanto estas não tiverem lugar, os orgãos sociais manter-se-ão em exercício até a tomada de posse dos eleitos, competindo-lhe apenas, nestes casos, os actos de gestão corrente.

SECÇAO III Da Assembleia Geral
Artigo 28º
(Competência)

A Assembleia Geral é o Orgão Supremo e Deliberativo a quem compete:
a) Eleger os sócios efectivos e suplentes da Mesa da Assembleia Geral, do Bastonário; do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal;
b) Eleger os titulares dos cargos sociais;
c) Deliberar sobre os estatutos, suas correcções, alteraç]oes e ajustamentos;
d) Aprovar os regulamentos internos da OSPAA;
e) Deliberar sobre todos os assuntos que lhes sejam propostos pelo Conselho Nacional, pelo Conselho Fiscal e pelos sócios com direito a estarem presentes na Assembleia Geral agrupados em número não inferior a quinta parte;
f) Deliberar anualmente o relatório e contas do exercírcio anterior;
g) Fixar o valor da jóia e das quotas mensais em regulamento próprio;
h) Ratificar as propostas de nomeação de sócios honorários apresentados pelo Conselho Nacional;
i) Decidir sobre os recursos interpostos de admissão e das sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção.
j) Decidir sobre a aceitação de doações, heranças e legados ;
k) Decidir sobre os demais assuntos que transcendem a competência do Conselho Nacional.

Artigo 35º
(Quórum)

1- A Assembleia funcionará, em primeira convocatória, se estiverem presentes sócios efectivos em número não inferior a sua metade e, em segunda convocatória, com qualquer número, meia hora depois da hora marcada para a Assembleia, circunstancia que deve constar do aviso convocatório.
2- No mínimo de presenças necessárias para a realização da reunião da Assembleia Geral é de 75% dos seus membros. 3- A falta de quórum implicará a suspensão da reunião e dever-se-á convocar outra reunião.
4- Se na outra reunião o quórum de 75%dos sócios não for alcançado, a Assembleia Geral reunir-se-á com a presença ou representação de 1/3 dos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
5- Tem direito a estarem presentes na Assembleia Geral para discutir e votar, os sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
6- Tem ainda direito a estarem presentes na Assembleia Geral, todavia sem direito a voto, os sócios honorários, Estudantes Pós-laborais e Estagiários para discutir e votar, e os sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
7- Na Assembleia Geral Ordinária que apreciar as contas do exercício, devem estar ainda presentes os sócios do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal.

Artigo 36º
(Livro de Presença e de Actas)

1- Em todas as reuniões da Assembleia Geral deverá existir um livro de presenças que será obrigatoriamente assinado pelos participantes, mencionando o seu número de sócio.
2- Em todas as reuniões da Assembleia Geral deverá existir um livro de actas reconhecido pela repartição fiscal.
3- As actas das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas em livro próprio reconhecido pela repartição fiscal, assinadas por quem a elas presidir e pelos restantes sócios que compõem a Mesa, sendo aprovadas na própria Assembleia Geral ou na que tiver lugar após a sua elaboração.
4- A Assembleia Geral pode dar um voto de confiança a Mesa para elaboração da acta não carecendo assim da aprovação constante do número anterior.
5- Os sócios efectivos e honorários tèm direito de consultar o livro de actas reconhecido pela repartição fiscal.

Artigo 37º
(Votos)

Cada sócio efectivo presente na Assembleia Geral tem direito a um voto, desde que tenha a situação das quotas regularizadas.
As votações podem ser:
a) Por escrutino secreto;
b) Por levantados ou sentados e por braço no ar;
c) Por votação nominal.

Artigo 38º
(Eleição dos Orgãos Sociais)

1. Só podem ser eleitos os sócios efectivos em pleno gozo dos direitos sociais.
2. As eleições tem lugar em Assembleia Geral e realizar-se-ão no primeiro trimestre do respectivo ano, devendo as correspondências serem expedidas com pelo menos 45 dias de antecedência, indicando-se o dia, o local da votação e o período de funcionamento da Assembleia Geral.
3. As listas correntes às eleições serão subscritas por um mínimo de 30 sócios efectivos, e entregues na sede da Ordem, quer pessoalmente, quer por carta, dirigida ao Presedente da Mesa da Assembleia Geral, até 30 dias antes da data da realização das eleição, com indicação dos nomes, respectivos cargos, programa da de governação e declaração de proibidade e aceitação dos candidatos.
Paragráfo Único: O Conselho Nacional deverá garantir a igualdade de condições a todas as listas conconcorrentes. 4. Os boletins de voto e as respectivas listas concorrentes, serão enviados aos sócios, ate 10 dias antes da data da eleição.
5. Caso haja mais do que uma lista concorrente utilizar-se-à para a identificação da ordem alfabética de acordo com a sua ordem de recepção.
6. São eleitores os sócios efectivos que não tenham quotas em atraso por período superior a seis meses à data da realização da Assembleia eleitoral.
7. A eleição será feita por escrutino secreto.
8. A identificação dos eleitores será feita em conformidade com o caderno eleitoral de posse do secretariado da Mesa da Assembleia Geral e de cada um dos representantes das listas concorrentes, devendo o elitor ser identificado.
9. Na mesa de voto tem assento os s´cios da Assembleia Geral e e um sócio efectivo ao candidato em representação de cada lista concorrente.
10. Terminado o período estabelecido para o acto eleitoral, a Mesa continuará ao escrutinio e, feito o apuramento, o Presidente proclamará a lista vencedora, sendo de imediato lavrada a acta que será assinada por todos os sócios da Mesa.
11. Os sócios dos orgãos sociais manter-se-ão em exercício das funções até a tomada de posse dos novos orgãos sociais que deverá ter lugar até 15 dias após a proclamação dos resultados eleitorais da Mesa Eleitoral.