A ASSECA – Associação das Secretárias de Angola proclamada a dia 31 de Janeiro de 1998, manifesta junto da Assembleia Nacional o desejo profundo da nacionalização desta data, como “Dia Nacional do Secretário”.
- As entidades da categoria devem evitar excessivo exercício de abuso de autoridade, promiscuidade laboral e reincidências comportamentais puníveis por lei (Artigo 75º da Constituição de Angola;
- As entidades da categoria devem respeitar e cumprir o conteúdo do Artigo 23º da Constituição de Angola;
Evitar a cultura contagiante de violência e discriminação laboral “assédio moral, psicológica e sexual” contra os secretários;
Compete às Entidades aos Secretários:
O Secretário deve participar activamente de suas entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os direitos profissionais.
Estabelecer um clima de respeito à hierarquia, com liderança e competência.
Acatar as resoluções aprovadas pela entidade representadora da classe.
No desempenho de qualquer cargo directivo o secretário não deve utilizar essa posição em proveito próprio.
- Participar em actividades sociais e/ou estudos que se relacionem com a sua profissão.
Compete aos secretários:
a) Manter entre si a solidariedade e o intercâmbio profissional como forma de fortalecimento da categoria;
b) Estabelecer e manter um clima profissional cortês no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimentos profissionais;
c) Respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem preconceito de cor, religião, cunho político ou posição social;
É vedado aos profissionais:
a) É vedado aos secretários assinarem documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade da categoria;
b) Usar de amizades, posição e influência obtidas no exercício de sua função para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de outros profissionais;
c) Prejudicar deliberadamente a reputação profissional de outro secretário;
d) Ser em função de seu espírito dr solidariedade, conivente com erro, contravenção penal ou infracção a este CÓDIGO DE ÉTICA DEONTOLÓGICA.
É vedado aos profissionais:
a) Utilizar-se da proximidade com o superior hierárquico para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais;
b) Prejudicar deliberadamente outros profissionais no ambiente de trabalho.