ANTE-PROJECTO DA CRIAÇÃO DO REGIME DA CARREIRA PROFISSIONAL PROGRESSSIVA DE SECRETÁRIO.


QUALIFICADOR DE PROFISSÕES
DECRETO EXECUTIVO CONJUNTO Nº31/03 DE 24 DE JUNHO/ VERSÃO DE 1997 3-93.20
CARREIRA DE SECRETÁRIO (A) DE DIRECÇÃO (DE ADMINISTRAÇÃO) 3-93.30
CARREIRA DE CORRESPONDENTE EM LÍNGUAS ESTRANGEIRAS .




CAPÍTULO X
(DAS RELAÇÕES COM AS ENTIDADES DA CATEGORIA E VICE-VERSA, E DAS RELAÇÕES INTER PROFISSIONAIS ENTRE SECRETÁRIOS, MUDANÇA DE PERCEPÇÃO DA PROFISSÃO)
Artigo 55º
(NACIONALIZAÇÃO DO DIA 31 DE JANEIRO)

A ASSECA – Associação das Secretárias de Angola proclamada a dia 31 de Janeiro de 1998, manifesta junto da Assembleia Nacional o desejo profundo da nacionalização desta data, como “Dia Nacional do Secretário”.

Artigo 56º
(DAS RELAÇÕES COM AS ENTIDADES DA CATEGORIA E VICE-VERSA)

- As entidades da categoria devem evitar excessivo exercício de abuso de autoridade, promiscuidade laboral e reincidências comportamentais puníveis por lei (Artigo 75º da Constituição de Angola;
- As entidades da categoria devem respeitar e cumprir o conteúdo do Artigo 23º da Constituição de Angola;
Evitar a cultura contagiante de violência e discriminação laboral “assédio moral, psicológica e sexual” contra os secretários;
Compete às Entidades aos Secretários:
O Secretário deve participar activamente de suas entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os direitos profissionais.

Artigo 57º

Estabelecer um clima de respeito à hierarquia, com liderança e competência.
Acatar as resoluções aprovadas pela entidade representadora da classe.

Artigo 58º

No desempenho de qualquer cargo directivo o secretário não deve utilizar essa posição em proveito próprio.

Artigo 59º

- Participar em actividades sociais e/ou estudos que se relacionem com a sua profissão.

Artigo 60º
(DAS RELAÇÕES INTER PROFISSIONAIS ENTRE SECRETÁRIOS)

Compete aos secretários:
a) Manter entre si a solidariedade e o intercâmbio profissional como forma de fortalecimento da categoria;
b) Estabelecer e manter um clima profissional cortês no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimentos profissionais;
c) Respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem preconceito de cor, religião, cunho político ou posição social;

Artigo 61º

É vedado aos profissionais:
a) É vedado aos secretários assinarem documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade da categoria;
b) Usar de amizades, posição e influência obtidas no exercício de sua função para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de outros profissionais;
c) Prejudicar deliberadamente a reputação profissional de outro secretário;
d) Ser em função de seu espírito dr solidariedade, conivente com erro, contravenção penal ou infracção a este CÓDIGO DE ÉTICA DEONTOLÓGICA. É vedado aos profissionais:
a) Utilizar-se da proximidade com o superior hierárquico para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais;
b) Prejudicar deliberadamente outros profissionais no ambiente de trabalho.